Reajuste por faixa etária e reajuste de plano coletivo: quais são os limites
· Catharina Matos, OAB/SP 458.983
O aumento chegou e o plano deixou de caber no orçamento. Nem todo reajuste é abusivo, mas todo reajuste precisa de fundamento — e há limites claros para o que muda por idade e para o que muda em contrato coletivo.
Três reajustes diferentes
Boa parte da confusão vem de tratar como um só o que são três coisas:
- Reajuste anual de plano individual ou familiar, cujo percentual máximo é divulgado pela ANS a cada ano;
- Reajuste anual de plano coletivo, negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante e não submetido àquele teto;
- Reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário muda de faixa e tem regras próprias.
O que a lei diz sobre a faixa etária
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade a partir dos 60 anos. Esse é um limite de texto expresso.
Para as faixas anteriores, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgamento de recurso repetitivo, os requisitos de validade do reajuste por faixa etária: previsão contratual, observância das normas da ANS e — o ponto que costuma decidir o caso — percentuais que não sejam aleatórios, mas atuarialmente justificados. O aumento precisa ter uma base demonstrável, e é a operadora quem tem os números.
O que a lei diz sobre o plano coletivo
Não haver teto da ANS não significa não haver limite. O reajuste de contrato coletivo precisa ser previsto, informado e demonstrado: a operadora deve apresentar a memória de cálculo, a sinistralidade do grupo e o período apurado.
Reajustes de dois dígitos altos aplicados sem essa demonstração, ou aplicados a um contrato coletivo formado por poucas vidas — o chamado falso coletivo, em que uma pessoa ou família adere a um plano "empresarial" sem empresa real por trás — são situações em que os tribunais costumam examinar se não se está usando a forma coletiva para escapar do limite do individual.
O que pedir antes de discutir
- O histórico de reajustes aplicados ao seu contrato, ano a ano;
- A memória de cálculo do reajuste contestado, com a sinistralidade apurada;
- A tabela de faixas etárias do contrato, com os percentuais de cada transição;
- Os boletos antes e depois do aumento.
A operadora tem o dever de informar, e o pedido por escrito é o primeiro passo — em alguns casos a explicação apresentada resolve a dúvida, e em outros ela mesma evidencia o problema.
Continuar pagando enquanto se discute
É uma dúvida frequente e a resposta honesta é: depende. A inadimplência pode levar à rescisão do contrato, o que costuma criar um problema maior do que o discutido. A avaliação sobre depositar o valor incontroverso, o valor integral ou buscar decisão judicial sobre isso é parte da análise do caso, e não uma regra geral que caiba num artigo.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto.